Uma nova sentença do Superior Tribunal de Justiça (STJ) libera as agências no que diz respeito à “responsabilidade solidária”, que em caso de cancelamento de um voo só recairá ao transportista.
Quando se produzir o cancelamento de um voo, a companhia aérea deve ser a única a assumir os danos morais e materiais sofridos pelo passageiro, segundo determinou uma nova sentença emitida pela Terceira Sala do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a responsabilidade do Juiz Marco Aurélio Bellize.
Deste modo, as agências brasileiras obtêm uma nova vitória na disputada questão da responsabilidade solidária.
“O vendedor de passagens de avião não é solidariamente responsável com a companhia aérea”, disse o juiz, afirmando que “a companhia aérea é a única culpável do incumprimento do contrato. Art. 14, § 3, pontos I e II, do Código de Defesa ao Consumidor”.
“Inicialmente, pode-se observar que no caso da compra de um bilhete, não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a empresa, já que os bilhetes de avião foram devidamente emitidos, e a empresa não é responsável do cumprimento efetivo do contrato de transporte aéreo com a companhia aérea”, acrescentou.
Já, em casos anteriores, houve sentenças a favor das agências, porém, neste caso a decisão procede do STJ, a maior instância da justiça brasileira no âmbito infraconstitucional.
Para os expertos, o veredicto sublinha que a culpa é só do transportista, a agência não tem que responder nem é solidária neste tipo de situações.
Advogados especializados em direito do consumidor observaram que a sentença restringe os artigos 7 e 25 do Código do Consumidor, que estabelecem respectivamente que “se houver mais de um autor da infração, todos responderão solidariamente da indenização dos danos e perdas prevista na normativa de consumo”, e que “se houver mais de um responsável da causa do dano, todos responderão solidariamente da indenização prevista neste item e nos anteriores”.
Se até agora se entendia que todos os integrantes da rede de serviços podiam ser considerados responsáveis do cancelamento de um voo, agora a responsabilidade compete unicamente ao encarregado de proporcionar o serviço de transporte.
Ao mesmo tempo, ao não ter que determinar já de quem é a culpa, o juiz “poderá atribuir a responsabilidade direta e exclusivamente à companhia aérea”, o que seria beneficioso para o passageiro.